LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 1º DE JUNHO DE 2.023.
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências correlatas.
ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, por intermédio de seu departamento técnico competente, autorizada a expedir alvará de regularização para as edificações (residenciais, comerciais e/ou industriais, institucionais e outras), passíveis de se enquadrarem como edificação irregular, que tenham sido construídas, comprovadamente concluídas de maneira desconforme com a Lei Complementar nº 334, de 11 de agosto de 2022, com suas modificações posteriores, devendo tais edificações atender aos seguintes requisitos:
I – estarem situadas em zona na qual o seu uso seja compatível com a Lei Complementar nº 334, de 2022, com suas modificações posteriores;
II – não serem objeto de demanda judicial, não estarem localizadas em logradouros ou terrenos públicos, bem como em áreas consideradas de risco, áreas de proteção de mananciais, áreas de preservação permanente; e
III – o proprietário e o responsável técnico terão que garantir, mediante laudo circunstanciado, a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que à época de sua instalação o uso era permitido, bem como os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação.
Art. 2º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 1º, os interessados deverão, além de recolhimentos de taxas, multas e demais emolumentos à Municipalidade, apresentar, no ato da solicitação de regularização, os seguintes documentos do imóvel:
I – cópia do título de propriedade do imóvel;
II – certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – 6 (seis) vias do projeto completo e memoriais descritivos;
IV – A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente quitada, devendo o responsável técnico estar obrigatoriamente cadastrado junto à Prefeitura do Município de Cotia;
V – cópia da guia do número oficial;
VI – laudo circunstanciado do imóvel, assinado pelo proprietário e responsável técnico; e
VII – declaração com firma reconhecida, dos legítimos proprietários vizinhos da edificação a ser regularizada, de não oposição à regularização pleiteada, no tocante às condições específicas de salubridade, iluminação, ventilação e privacidade em relação a seus imóveis.
Art. 3º A regularização de área edificada de uso exclusivamente residencial de até 70m² (setenta metros quadrados) dar-se-á mediante processo simplificado, devendo o requerente apresentar tão somente os seguintes documentos:
I – requerimento de regularização;
II – cópia do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício de 2023;
III – 2 (duas) vias de planta simplificada, demarcando a área construída a ser regularizada e a existente regular se houver;
IV – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel (escritura, compromisso ou promessa de venda, compra ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição etc.); e
V – declaração com firma reconhecida, dos legítimos proprietários vizinhos da edificação a ser regularizada, de não oposição à regularização pleiteada, no tocante às condições específicas de salubridade, iluminação, ventilação e privacidade em relação a seus imóveis.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput deste artigo ficam isentos da taxa de regularização, bem como do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo, porém, ser recolhida a taxa de expediente no ato de protocolo do pedido de regularização.
Art. 4º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, a presente Lei Complementar não isenta da cobrança de eventuais tributos devidos.
Art. 5º As edificações destinadas ao uso industrial poderão gozar dos benefícios desta Lei Complementar, desde que atendam às demais exigências da legislação estadual e federal pertinente à matéria.
Art. 6º A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica reconhecimento, por parte da Municipalidade, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas e parcelas, ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo, bem como de outras irregularidades que porventura ocorram.
Art. 7º As edificações que tenham sido erigidas sem a observância dos recuos frontais mínimos estabelecidos pela legislação poderão ser regularizadas perante a Municipalidade, desde que seus legítimos proprietários renunciem, expressamente, em favor da Municipalidade, a qualquer pretensão de indenização em decorrência de tal desconformidade, renúncia esta que deverá constar do projeto apresentado para regularização e também do respectivo alvará a ser expedido pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 8º O prazo para que os interessados requeiram os benefícios desta Lei Complementar termina no último dia útil do mês de dezembro de 2023.
§ 1º Não serão recebidos ou protocolados os requerimentos de regularização que não estejam devidamente instruídos com todos os documentos exigidos por esta Lei Complementar.
§ 2º Constatado, a qualquer tempo, que o requerimento foi indevidamente recebido, será o mesmo sumariamente arquivado, não gerando qualquer direito ao interessado.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cotia, em 1º de junho de 2023.
ROGÉRIO FRANCO
Prefeito
Publicado e Registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, em 1º de junho de 2023.
JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Municipal de Governo
Atualizado em 10/06/2023. Fonte: https://leismunicipais.com.br/a1/sp/c/cotia/